É preciso andar a todo vapor pra acompanhar este pique do Furacão que vem tratorando todo mundo
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DISPÕE SOBRE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS NAS ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
Art. 1º – Este projeto de lei tem por objetivo regular a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do estado do Paraná.
Art. 2º – A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios localizados no Estado do Paraná será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida, assim entendido o momento do apito final do árbitro.
Art. 3º – A única bebida alcoólica que poderá ser vendida e consumida em recintos esportivos é a cerveja, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.
Art. 4º – A comercialização de bebidas nas arenas desportivas e nos estádios somente poderá ser realizada em copos plásticos ou garrafas plásticas, descartáveis, admitido o uso de copos promocionais de plástico ou de papel.
Art. 5º – Cabe ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Art. 6º – É vedada a entrada nas arenas desportivas e nos estádios de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Art. 7º – Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito), podendo os responsáveis responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da Lei Federal nº 13.106, de 17 de março de 2015.
Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo.
Art. 9º – Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens: “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Art. 10º – As arenas desportivas ou estádios deverão veicular em sistema sonoro ou alto-falante, no mínimo 04 (quatro) vezes durante cada evento, as mensagens “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “ É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.”
Parágrafo único: Fica igualmente obrigada a divulgação das mensagens referidas no caput em telões ou letreiros luminosos nos recintos esportivos que disponham de tais recursos.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.